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A figura de encarregado de educação e as responsabilidades parentais - conceitos e boas práticas
As escolas, os pais, as mães e os encarregados de educação encontram todos os anos alguma confusão quanto ao entendimento sobre a figura de encarregado de educação e o exercício comum das responsabilidades parentais. Convém, assim, esclarecer alguns conceitos e boas práticas sobre esta matéria.
Considera-se encarregado de educação quem tiver menores a residir consigo ou confiados aos seus cuidados (n.º 4 do artigo 43.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar):
- Pelo exercício das responsabilidades parentais;
- Por decisão judicial;
- Pelo exercício de funções executivas na direção de instituições que tenham menores, a qualquer título, à sua responsabilidade;
- Por mera autoridade de facto ou por delegação, devidamente comprovada, por parte de qualquer das entidades referidas nas alíneas anteriores.
Em caso de divórcio ou de separação, e na falta de acordo dos progenitores, considera-se que o encarregado de educação será o progenitor com quem o menor fique a residir (n.º 5 do artigo 43.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar). No entanto, os estabelecimentos de ensino dispõem de um certo grau de autonomia em termos organizacionais que lhes permite a possibilidade de fixar no seu regulamento interno a figura de dois encarregados de educação, circunstância que não é proibida pela legislação em vigor. Tal opção pode evitar constrangimentos para a escola e diminuir o conflito parental, ou pelo menos não o alimentar.
Residência alternada
Quanto a situações de residência alternada, estando a mesma estabelecida com qualquer um dos progenitores, deverão estes decidir, por acordo, quem exerce as funções de encarregado de educação. Na falta desse acordo, o exercício das funções de encarregado de educação é decidido pelo tribunal (n.º 6 do artigo 43.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar). Aconselha-se aqui, nestas circunstâncias legais, a sugestão, por parte da escola, da opção pela figura de dois encarregados de educação ou pela situação em que cada um dos pais ou mães alterne nesta figura, por ano letivo.
Contactos em ambiente escolar
No uso da figura de encarregado de educação não raras vezes encontramos exigências à escola, por parte de um pai ou de uma mãe, que impedem que se estabeleça contacto com o(a) filho(a) em ambiente escolar. Essas exigências geralmente acontecem em contexto de divórcio/ separação e de conflito parental. Mas o que devem as escolas fazer perante tal exigência? Qualquer pai, mãe ou encarregado de educação não pode exigir à escola que impeça que o outro progenitor estabeleça contacto com o(a) seu(sua) filho(a), salvo se esse contacto perturbar o normal funcionamento do estabelecimento de ensino ou as atividades curriculares da criança, circunstância que deve ser avaliada em concreto pelos órgãos de administração e gestão do estabelecimento de ensino ou pelo diretor de turma ou professor titular. Assim, as limitações ou restrições nos contactos pessoais de um progenitor com o filho suportadas apenas na orientação ou na vontade do outro progenitor não devem merecer qualquer apoio ou suporte junto dos órgãos de administração e gestão do estabelecimento de ensino, ou mesmo por parte dos docentes e dos assistentes operacionais que tenham contacto mais frequente com a criança.
Convocatória para reuniões
Geralmente, na sequência deste tipo de problemas, depara-se a escola com a dúvida se deverá convocar diretamente para as reuniões de pais e encarregados de educação o progenitor que não exerce as funções de encarregado de educação. Se tal for solicitado pelo progenitor que não é o encarregado de educação, deverá a escola informar atempadamente o mesmo sobre o dia, a hora e o local da reunião de pais. Na ausência de indicação contrária, pressupõe-se que tal informação é passada ao outro progenitor pelo encarregado de educação. Uma vez presentes, e por questões de trâmite processual quanto ao exercício das responsabilidades parentais que correm em tribunal, levanta-se frequentemente a dúvida se os progenitores que não são encarregados de educação devem ou não assinar as folhas de presença nas reuniões de pais e encarregados de educação. A verdade é que muitas escolas já o fazem e constitui uma boa prática que cada estabelecimento de ensino garanta a existência de uma folha de presenças para pais/ mães, independentemente da identificação da presença do encarregado de educação. Embora tal procedimento não se encontre expressamente previsto na legislação escolar, trata-se de um ato de bom senso e de boas práticas que pode evitar ou atenuar efeitos nefastos de possíveis conflitos parentais causados por tal omissão, auxiliando, assim, a escola e zelando pelos interesses da criança.
ADAPTADO de Associação Portuguesa para a Igualdade Parental e Direitos dos Filhos
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Cartão Escolar do Aluno - Guia Prático para os Pais
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Considera-se Associação de Pais e Encarregados de Educação (APEE), aquela que representa os Pais e Encarregados de Educação dos alunos das Escolas do Agrupamento e se constitui com a aprovação dos respetivos estatutos.
A APEE do agrupamento visa a defesa e a promoção dos interesses de todos os pais e encarregados de educação, em tudo quanto respeita à educação e ensino dos seus filhos e educandos, enquanto alunos deste agrupamento, devendo para o efeito apoiar, promover e dinamizar a sua colaboração com a comunidade educativa.
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1º ciclo
2º ciclo
No âmbito da sua autonomia, as escolas têm liberdade de organizar os tempos letivos na unidade que considerem mais conveniente desde que respeitem as cargas horárias semanais constantes do quadro infra. Os tempos apresentados correspondem aos tempos mínimos por área disciplinar e disciplinas, pelo que não podem ser aplicados apenas os mínimos, em simultâneo, em todas as disciplinas.
O tempo a cumprir é realizado pelo somatório dos tempos alocados às diversas disciplinas, podendo ser feitos ajustes de compensação entre semanas: ajustes de compensação entre semanas:
Componentes do currículo | Carga Horária Semanal (a) | |||
5.º ano | 6.º ano | total do ciclo | ||
Áreas disciplinares | Línguas e Estudos Sociais | (b) 500 | (b) 500 | 1 000 |
Português; | ||||
Inglês; | ||||
História e Geografia de Portugal; | ||||
Matemática e Ciências | (c) 350 | (c) 350 | 700 | |
Matemática; | ||||
Ciências Naturais; | ||||
Educação Artística e Tecnológica | (d) 270 | (d) 270 | 540 | |
Educação Visual; | ||||
Educação Tecnológica; | ||||
Educação Musical | ||||
Educação Física; | 135 | 135 | 270 | |
Educação Moral e Religiosa (e) | (45) | (45) | (90) | |
Tempo a cumprir |
1 350 (1 395) |
1 350 (1 395) |
2 700 (2 790) |
|
Oferta complementar | (f) | (f) | ||
Apoio ao Estudo (g) | 200 | 200 | 400 |
(a) Carga letiva semanal em minutos, referente a tempo útil de aula, ficando ao critério de cada escola a distribuição dos tempos pelas diferentes disciplinas de cada área disciplinar, dentro dos limites estabelecidos — mínimo por área disciplinar e total por ano ou ciclo.
(b) Do total da carga, no mínimo, 250 minutos para Português.
(c) Do total da carga, no mínimo, 250 minutos para Matemática.
(d) Do total da carga, no mínimo, 90 minutos para Educação Visual.
(e) Disciplina de frequência facultativa, nos termos do artigo 15.º, parte final, com carga fixa de 45 minutos.
(f) Frequência obrigatória para os alunos, desde que criada pela escola, em função da gestão do crédito letivo disponível, nos termos do artigo 12.º.
(g) Oferta obrigatória para a escola, de frequência facultativa para os alunos, sendo obrigatória por indicação do conselho de turma e obtido o acordo dos encarregados de educação, nos termos do artigo 13.º.
Se da distribuição das cargas em tempos letivos semanais resultar uma carga horária total inferior ao tempo a cumprir, o tempo sobrante é utilizado no reforço de atividades letivas da turma.
Parte B
A presente matriz curricular apresenta, para referência e para efeito exemplificativo, a carga horária semanal organizada em períodos de 45 minutos, assumindo a sua distribuição semanal e por anos de escolaridade um caráter indicativo para as escolas:
Componentes do currículo | Carga Horária Semanal (a) | |||
5.º ano | 6.º ano | total do ciclo | ||
Áreas disciplinares | Línguas e Estudos Sociais | (b) 12 | (b) 12 | 24 |
Português; | ||||
Inglês; | ||||
História e Geografia de Portugal; | ||||
Matemática e Ciências | (c) 9 | (c) 9 | 18 | |
Matemática; | ||||
Ciências Naturais; | ||||
Educação Artística e Tecnológica | (d) 6 | (d) 6 | 12 | |
Educação Visual; | ||||
Educação Tecnológica; | ||||
Educação Musical; | ||||
Educação Física; | 3 | 3 | 6 | |
Educação Moral e Religiosa (e) | (1) | (1) | (2) | |
Tempo a cumprir |
30 (31) |
30 (31) |
60 (62) |
|
Oferta complementar | (f) | (f) | ||
Apoio ao Estudo (g) | 5 | 5 | 10 |
(a) Carga horária semanal organizada em períodos de 45 minutos, assumindo a sua distribuição por anos de escolaridade um caráter indicativo. Em situações justificadas, a escola poderá utilizar uma diferente organização da carga horária semanal dos alunos, devendo contudo respeitar os totais por área curricular e ciclo, assim como o máximo global indicado para cada ano de escolaridade.
(b) Do total da carga, no mínimo, 6 × 45 minutos para Português.
(c) Do total da carga, no mínimo, 6 × 45 minutos para Matemática.
(d) Do total da carga, no mínimo, 2 × 45 minutos para Educação Visual.
(e) Disciplina de frequência facultativa, nos termos do artigo 15.º, parte final, com carga fixa de 1 × 45 minutos.
(f) Frequência obrigatória para os alunos, desde que criada pela escola, em função da gestão do crédito letivo disponível, nos termos do artigo 12.º
(g) Oferta obrigatória para a escola, de frequência facultativa para os alunos, sendo obrigatória por indicação do conselho de turma e obtido o acordo dos encarregados de educação, nos termos do artigo 13.º.
3º ciclo
No âmbito da sua autonomia, as escolas têm liberdade de organizar os tempos letivos na unidade que considerem mais conveniente desde que respeitem as cargas horárias semanais constantes do quadro infra. Os tempos apresentados correspondem aos tempos mínimos por área disciplinar e disciplinas, pelo que não podem ser aplicados apenas os mínimos, em simultâneo, em todas as disciplinas. O tempo a cumprir é realizado pelo somatório dos tempos alocados às diversas disciplinas, podendo ser feitos ajustes de compensação entre semanas:
Componentes do currículo | Carga Horária Semanal (a) | ||||
7.º ano | 8.º ano | 9.º ano | Total do ciclo |
||
Áreas disciplinares | |||||
Português | 200 | 200 | 200 | 600 | |
Línguas Estrangeiras | 270 | 225 | 225 | 720 | |
Inglês; | |||||
Língua Estrangeira II; | |||||
Ciências Humanas e Sociais | 200 | 200 | 250 | 650 | |
História; | |||||
Geografia; | |||||
Matemática | 200 | 200 | 200 | 600 | |
Ciências Físicas e Naturais | 270 | 270 | 270 | 810 | |
Ciências Naturais; | |||||
Físico-Química; | |||||
Expressões e Tecnologias | (b) 300 | (b) 300 | 250 | 850 | |
Educação Visual; | |||||
TIC e Oferta de Escola (c); | |||||
Educação Física; | |||||
Educação Moral e Religiosa (d) | (45) | (45) | (45) | (135) | |
Tempo a cumprir |
1 530 (1 575) |
1 485 (1 530) |
1 485 (1 530) |
4 500 (4 635) |
|
Oferta complementar | (e) | (e) | (e) | (e) |
(a) Carga letiva semanal em minutos, referente a tempo útil de aula, ficando ao critério de cada escola a distribuição dos tempos pelas diferentes disciplinas de cada área disciplinar, dentro dos limites estabelecidos — mínimo por área disciplinar e total por ano ou ciclo.
(b) Do total da carga, no mínimo, 90 minutos para Educação Visual.
(c) Nos termos do disposto no artigo 11.º.
(d) Disciplina de frequência facultativa, nos termos do artigo 15.º, parte final, com carga fixa de 45 minutos.
(e) Frequência obrigatória para os alunos, desde que criada pela escola, em função da gestão do crédito letivo disponível, nos termos do artigo 12.º
Se da distribuição das cargas em tempos letivos semanais resultar uma carga horária total inferior ao tempo a cumprir, o tempo sobrante é utilizado no reforço de atividades letivas da turma.
Parte B
A presente matriz curricular apresenta, para referência e para efeito exemplificativo, a carga horária semanal organizada em períodos de 45 minutos, assumindo a sua distribuição semanal e por anos de escolaridade um caráter indicativo para as escolas:
Componentes do currículo | Carga Horária Semanal (a) | ||||
7.º ano | 8.º ano | 9.º ano | Total do ciclo |
||
Áreas disciplinares | |||||
Português | 5 | 5 | 5 | 15 | |
Línguas Estrangeiras | 6 | 5 | 5 | 16 | |
Inglês; | |||||
Língua Estrangeira II; | |||||
Ciências Humanas e Sociais | 5 | 5 | 6 | 16 | |
História; | |||||
Geografia; | |||||
Matemática | 5 | 5 | 5 | 15 | |
Ciências Físicas e Naturais | 6 | 6 | 6 | 18 | |
Ciências Naturais; | |||||
Físico-Química; | |||||
Expressões e Tecnologias | (b) 4 | (b) 4 | 3 | 11 | |
Educação Visual; | |||||
TIC e Oferta de Escola (c); | |||||
Educação Física; | 3 | 3 | 3 | 9 | |
Educação Moral e Religiosa (d) | (1) | (1) | (1) | (3) | |
Tempo a cumprir |
34 (35) |
33 (34) |
33 (34) |
100 (103) |
|
Oferta complementar | (e) | (e) | (e) | (e) |
(a) Carga letiva semanal em minutos, referente a tempo útil de aula, ficando ao critério de cada escola a distribuição dos tempos pelas diferentes disciplinas de cada área disciplinar, dentro dos limites estabelecidos — mínimo por área disciplinar e total por ano ou ciclo.
(b) Do total da carga, no mínimo, 2 x 45 minutos para Educação Visual.
(c) Nos termos do disposto no artigo 11.º.
(d) Disciplina de frequência facultativa, nos termos do artigo 15.º, parte final, com carga fixa de 1 x 45 minutos.
(e) Frequência obrigatória para os alunos, desde que criada pela escola, em função da gestão do crédito letivo disponível, nos termos do artigo 12.º.
Links
Currículo, Organização Curricular e Programas Escolares
Programas e Metas Curriculares
Legislação
Decreto-Lei n.º 17/2016, de 4 de abril
Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos dos ensinos básico e secundário, da avaliação dos conhecimentos a adquirir e das capacidades a desenvolver pelos alunos e do processo de desenvolvimento do currículo dos ensinos básico e secundário.
Despacho normativo n.º 1-F/2016, de 5 de abril
O Despacho normativo n.º 1-F/2016, de 5 de abril regulamenta o regime de avaliação e certificação das aprendizagens desenvolvidas pelos alunos do ensino básico, bem como as medidas de promoção do sucesso educativo que podem ser adotadas no acompanhamento e desenvolvimento das aprendizagens.
Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, determinando a introdução da disciplina de Inglês no currículo, como disciplina obrigatória a partir do 3.º ano de escolaridade, bem como à definição da habilitação profissional para lecionar Inglês no 1.º ciclo e à criação de um novo grupo de recrutamento.
Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10 de julho
Estabelece as novas matrizes curriculares do 1.º ciclo do ensino básico e dos cursos profissionais do ensino secundário. Os ajustamentos agora introduzidos visam a integração nos curriculos de componentes que fortalecem o desempenho dos alunos e que proporcionam um maior fortalecimento das suas capacidades.
Despacho Normativo n.º 7A/2013, de 10 de julho
Visa dar cumprimento às condições estabelecidas no compromisso assumido pelo Ministério da Educação e Ciência com as organizações sindicais em matéria de distribuição de serviço docente. São definidos mecanismos para o ano letivo de 2013-2014 que possibilitam às escolas promover e implementar as atividades de enriquecimento curricular do 1.º ciclo do ensino básico e que otimizam os recursos docentes existentes que de outra forma ficariam sem componente letiva.
Despacho Normativo n.º 7/2013, de 11 de junho
O presente despacho visa atualizar e desenvolver os mecanismos de exercício da autonomia pedagógica e organizativa de cada escola e harmonizá-los com os princípios consagrados no regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
Despacho Normativo n.º 13/2014, de 15 de setembro
Regulamenta a avaliação e certificação dos conhecimentos adquiridos e das capacidades desenvolvidas pelos alunos do ensino básico, nos estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo.
Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de Julho
Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos, da avaliação dos conhecimentos e capacidades a adquirir e a desenvolver pelos alunos dos ensinos básico e secundário. (inclui as matrizes curriculares do Ensino Básico e Secundário)
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Organização Pedagógica - Estruturas de Coordenação Educativa e Supervisão Pedagógica
As estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica, colaboram com o Diretor e com o ConselhoPedagógico no sentido de assegurar a coordenação, supervisão e acompanhamento das atividades escolares, promover o trabalho colaborativo e realizar a avaliação de desempenho do pessoal docente.
Gestão
Estruturas de Articulação e Gestão Curricular
- Departamento de Educação Pré-escolar (constituído por todos os docentes do Pré-escolar em exercício defunções no Agrupamento GRUPO 100);
- Departamento do 1º Ciclo do (constituído por todos os docentes do 1º ciclo em exercício de funções noAgrupamento);
- Departamentos Curriculares, nos 2º e 3º ciclos do Ensino Básico, constituídos pela totalidade dos docentes das disciplinas e áreas disciplinares que integram um mesmo departamento.
Nos Departamentos Curriculares encontram-se representados os grupos de recrutamento e áreas disciplinares, de acordo com os cursos lecionados e o número de docentes. Constituem ainda estrutura de articulação curricular, ao nível da sub – coordenação, os conselhos de grupo disciplinar, constituído por docentes das disciplinas que integram os diferentes Departamentos Curriculares dos 2.º e 3.º ciclos.
Coordenação
Estruturas de Coordenação e Supervisão Pedagógica/ Coordenação de Ciclo
- Conselhos de ano/ Coordenador do 1.º ciclo;
- Conselho de Diretores de Turma/ Coordenador do 2.º ciclo;
- Conselho de Diretores de Turma/ Coordenador do 3.º ciclo.
A coordenação pedagógica destina-se a articular e harmonizar as atividades desenvolvidas pelas turmas do mesmo ano de Escolaridade e de um ciclo de ensino.
Atividades
Estruturas de Organização das Atividades de Turma
- Educadores de Infância (Pré-escolar);
- Professores titulares de turma (1.º ciclo);
- Conselhos de turma (2.º e 3.º ciclos).
Estas estruturas organizam, acompanham e avaliam as atividades que desenvolvem na sala de aula com os seus alunos.
O Diretor de Turma ou, tratando-se de alunos do 1.º ciclo do Ensino Básico , o professor Titular de Turma, enquanto Coordenador do Plano de Trabalho da Turma, é particularmente responsável pela adoção de medidas tendentes à melhoria das condições de aprendizagem e à promoção de um bom ambiente educativo, competindo-lhe articular a intervenção dos professores da turma e dos Pais e Encarregados de Educação e colaborar com estes no sentido de prevenir e resolver problemas comportamentais ou de aprendizagem.
Outras...
Outras Estruturas de Coordenação
- Coordenador dos Cursos de Educação e Formação (CEF);
- Coordenador de PTE (Plano Tecnológico de Educação);
- Coordenador de TIC (Tecnologias de Informação e Comunicação);
- Coordenador de BE/ CRE (Biblioteca Escolar/Centro de Recursos Educativos);
- Coordenador de Desporto Escolar.
Desporto Escolar assume-se como uma atividade de complemento curricular, que permite aos alunos a prática de atividades desportivas, em ambiente educativo, sob a orientação de professores, conferindo a possibilidade de participação em quadros competitivos, internos (atividades internas) / externos (atividades externas).
Autoavaliação
Comissão de Autoavaliação
A Equipa de Autoavaliação [Observatório de Qualidade] tem como objetivos (entre outros) integrar e envolver todos os atores educativos num processo de autoavaliação que se deseja, participado, intrínseco e permanente; promover a melhoria da qualidade do sistema educativo, da sua organização e dos seus níveis de eficiência e eficácia...
Apoio Educativo
Serviços Especializados de Apoio Educativo
Os Serviços Especializados de Apoio Educativo destinam-se a promover a existência de condições que assegurem a plena integração escolar dos alunos, atuando de forma articulada com as diferentes estruturas de orientação educativa.
São Serviços Especializados de Apoio Educativo:
- Departamento de Educação Especial, do qual faz parte os Serviços de Psicologia e Orientação;
- Outros serviços organizados pelo Agrupamento, tais como Sala de Estudo, Clubes e Projetos, Projeto Rede de Bibliotecas Escolares, Projeto de Unidade de Ensino estruturado (UEE) para a Educação de crianças e Jovens do espectro do Autismo, parcerias, nomeadamente no âmbito da Ação Social Escolar, Centro de Saúde Escolar, Centro de Emprego e Formação Profissional, e outras instituições de apoio à inserção social e Escolar de crianças e jovens, onde se integra o CRI (Centro de Recursos para a Inclusão).