A matrícula tem lugar para ingresso, pela primeira vez, no ensino básico e é solicitada pelo Encarregado de Educação residente na área geográfica de influência do agrupamento de escolas. O prazo de inscrições dos alunos que se matriculam pela primeira vez no 1.º ano de escolaridade decorre entre 15 de Abril e 15 de Junho do ano lectivo anterior ao que a matrícula respeita. A matrícula é obrigatória para todas as crianças que perfaçam 6 anos de idade até 15 de Setembro e condicional para crianças que perfaçam a mesma idade no período compreendido entre 16 de Setembro e 31 de Dezembro, desde que não obriguem à duplicação de horário de funcionamento das escolas. A renovação da matrícula tem lugar, para prosseguimento de estudos, nos anos lectivos subsequentes ao da matrícula até à conclusão do ensino básico e realiza-se no final do ano lectivo na escola frequentada pelo aluno e é da responsabilidade do professor titular de turma. Para os alunos que frequentam estabelecimentos de ensino do agrupamento, o pedido de ingresso no 2.º ciclo é apresentado pelo Encarregado de Educação na escola onde o aluno concluiu o 1.º ciclo, até 5 de Julho. Nos anos subsequentes a actualização de dados é feita com a participação do encarregado de educação, o qual deve verificar se os dados referentes a morada e contactos telefónicos se encontram correctamente escritos, e decidir sobre as disciplinas de opção, quando houver lugar às mesmas, assinando o impresso para o efeito. Têm direito a frequentar a escola os alunos dentro da escolaridade obrigatória, residentes na freguesia do Lavradio ou cujos pais e Encarregados de Educação nela exerçam actividade profissional; na entrada para o 5º ano, têm prioridade os candidatos que frequentaram o 4º ano nas escolas do Agrupamento. Podem frequentar a escola alunos que residam nas freguesias vizinhas, com pedido fundamentado e desde que exista vaga. Podem ainda frequentar a escola alunos fora da escolaridade obrigatória, desde que residam no Lavradio e exista vaga. A capacidade de cada uma das escolas que integra o Agrupamento é preenchida dando-se prioridade, sucessivamente, aos alunos: a) Que frequentaram no ano anterior escolas do Agrupamento; Na educação pré-escolar e no ensino básico, o pedido de matrícula é apresentado via Internet, entre o dia 15 de abril e o dia 15 de junho do ano letivo anterior àquele a que a matrícula respeita, para a escola pretendida. O pedido de matrícula é apresentado via internet na aplicação informática disponível no Portal das Escolas, com o recurso à autenticação através de cartão de cidadão. Não sendo possível cumprir o disposto no número anterior, o pedido de matrícula pode ser apresentado de modo presencial nos Serviços Administrativos do Agrupamento de Escolas Álvaro Velho, que procedem ao registo da matrícula. Para todas as crianças que completem 6 anos de idade até 15 de setembro do presente ano civil. As crianças que completem os 6 anos de idade entre 16 de setembro e 31 de dezembro podem ingressar no 1.º ciclo do ensino básico se tal for requerido pelo encarregado de educação, dependendo a sua aceitação definitiva da existência de vaga nas turmas já constituídas, depois de aplicadas as prioridades definidas no n.º 1 do artigo 10.º do Despacho Normativo nº 7-B/2015 (ver anexos). O Despacho Normativo nº 7-B/2015 (ver anexos) define o conceito de encarregado de educação quem tiver menores a residir consigo ou confiados aos seus cuidados: Pelo exercício das responsabilidades parentais; Por decisão judicial; Pelo exercício de funções executivas na direção de instituições que tenham menores, a qualquer título, à sua responsabilidade; Por mera autoridade de facto ou por delegação, devidamente comprovada, por parte de qualquer das entidades referidas nas subalíneas anteriores; O progenitor com quem o menor fique a residir, em caso de divórcio ou de separação e na falta de acordo dos progenitores; Um dos progenitores, por acordo entre estes ou, na sua falta, por decisão judicial, sobre o exercício das funções de encarregado de educação, estando estabelecida a residência alternada do menor; O pai ou a mãe que, por acordo expresso ou presumido entre ambos, é indicado para exercer essas funções, presumindo-se ainda, até qualquer indicação em contrário, que qualquer ato que pratica relativamente ao percurso escolar do filho é realizado por decisão conjunta do outro progenitor. Tal como está legalmente previsto, este envolve poderes e deveres de natureza pessoal (poder de comando e de representação; dever de respeito, de auxílio e de educação; poder-dever de guarda) e patrimonial (poder de administração dos bens dos filhos; dever de assistência). São os pais quem, em regra, detém e exerce o poder paternal sobre os seus filhos. Nas situações de divórcio ou separação, o poder paternal é definido por sentença judicial ou decisão do conservador do registo civil. NÃO. Porém, pode ocorrer limitação ou inibição do exercício do poder paternal em termos tais que determinem que os filhos sejam confiados a terceira pessoa (tutor) ou a estabelecimento de assistência. A inibição ocorre nas seguintes situações: a) Condenação definitiva por crime a que a lei atribua esse efeito; b) Declaração de incapacidade por anomalia psíquica; c) Ausência, desde a nomeação de curador provisório (representante temporário que cuida da administração dos bens de quem desapareceu sem deixar vestígios do seu paradeiro). A entrega a terceira pessoa ou a estabelecimento de assistência pode, ainda, verificar-se nas situações em que os pais infrinjam, com culpa, deveres para com os filhos, com grave prejuízo destes, ou quando, por inexperiência, enfermidade, ausência ou outras razões, não se mostrem em condições de cumprir o dever de guarda dos mesmos. Há, obrigatoriamente, lugar à nomeação de tutor: a) Se os pais houverem falecido; b) Se estiverem inibidos do poder paternal quanto à regência da pessoa do filho; c) Se estiverem há mais de seis meses impedidos de facto de exercer o poder paternal; d) Se forem incógnitos. Salvo algumas modificações estabelecidas por lei, os terceiros investidos na guarda dos menores têm os mesmos direitos e obrigações dos pais. Não. A matrícula deve considerar-se condicional, só se tornando definitiva quando estiver concluído o processo de distribuição dos alunos pelos estabelecimentos de ensino. Apesar de ser reconhecido o direito à liberdade de escolha do projeto educativo e da escola, não está garantida que a escola pretendida seja a qual o aluno ficará colocado. O processo de colocação obedece às Prioridades (ver pergunta 12). Ao preencher o formulário de matrícula, o encarregado de educação tem de indicar, por ordem de preferência e sempre que o número de estabelecimentos de ensino existentes na área o permita, cinco estabelecimentos cuja frequência é pretendida. A escolha do estabelecimento de ensino, por parte do encarregado de educação, está condicionada à existência de vaga nos estabelecimentos pretendidos e à aplicação dos critérios e ou prioridades na admissão de crianças e alunos previstos no despacho ou definidos pelas escolas ou agrupamentos nos termos nele permitidos. Não. A data de matrícula não tem qualquer relevância para a colocação dos alunos. As vagas existentes em cada escola são preenchidas de acordo com as prioridades (ver seguinte). No ensino básico, as vagas existentes em cada estabelecimento de ensino para matrícula ou renovação de matrícula são preenchidas dando-se prioridade, sucessivamente, aos alunos: 1ª - Com necessidades educativas especiais de carácter permanente que exijam condições de acessibilidade específicas ou respostas diferenciadas no âmbito das modalidades específicas de educação, conforme o previsto nos nos 4, 5, 6 e 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, (ver anexos) na sua redação atual; 2ª - Com necessidades educativas especiais de caráter permanente não abrangidos pelas condições referidas na prioridade anterior e com currículo específico individual, conforme definido no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, na sua redação atual; 3ª - Que no ano letivo anterior tenham frequentado a educação pré-escolar ou o ensino básico no mesmo estabelecimento de educação e ou de ensino; 4ª - Com irmãos já matriculados no estabelecimento de educação e ou de ensino; 5ª - Cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de ensino; 6ª - Que no ano letivo anterior tenham frequentado a educação pré-escolar em instituições particulares de solidariedade social na área de influência do estabelecimento de ensino ou num estabelecimento de ensino do mesmo agrupamento de escolas, dando preferência aos que residam comprovadamente mais próximo do estabelecimento de ensino escolhido; 7ª - Cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de ensino; 8ª - Mais velhos, no caso de matrícula, e mais novos, quando se trate de renovação de matrícula, à exceção de alunos em situação de retenção que já iniciaram o ciclo de estudos no estabelecimento de ensino. Tem de apresentar toda a documentação que é solicitada e adequada ao seu caso. Excetua-se a declaração médica do Centro de Saúde ou a declaração do Escalão que deverá entregar logo que a obtenha. Até 29 de julho, as listas dos alunos admitidos para o 1º ano de escolaridade, serão afixadas em cada estabelecimento de ensino e publicadas na página eletrónica do Agrupamento. Em príncipio, só no dia 1º dia de aulas (dia da apresentação na escola). Não existe essa possibilidade. Em todas as escolas do Agrupamento, prevê-se que todas as turmas do 1º ano funcionem em regime Normal. Conforme está definido no despacho, os estabelecimentos de educação e de ensino organizam as suas atividades em regime normal, de segunda-feira a sexta-feira. Excecionalmente, sempre que as instalações não permitam o funcionamento em regime normal, as atividades do 1.º ciclo do ensino básico poderão ser organizadas em regime duplo, com um turno de manhã e outro de tarde. O "Regime normal" é a distribuição da atividade educativa na educação pré-escolar e curricular no 1º ciclo do ensino básico pelo período da manhã e da tarde (9h00 às 17h30), interrompida para almoço. O Decreto–Lei nº 3/2008, de 7 de Janeiro, prevê, no seu Artº 19º, adequações no processo de matrícula, estabelecendo, no nº2, que «as crianças com necessidades educativas especiais de caráter permanente podem, em situações excecionais devidamente fundamentadas, beneficiar do adiamento da matricula no 1º ano de escolaridade obrigatória, por um ano, não renovável». O prazo para apresentação do requerimento é até ao dia 15 de maio, acompanhado de um parecer técnico fundamentado, o qual integra, obrigatoriamente, uma avaliação psicopedagógica da criança. Aconselha-se os encarregados de educação a procurar mais informações nos Serviços Administrativos ou no Órgão de Gestão do Agrupamento. Em situações excecionais o encarregado de educação pode requerer a antecipação da matrícula no 1.º ciclo do ensino básico, conforme disposto nos n.os 3 e 4, do art. 8.º, do Decreto-Lei nº 176/2012, de 2 de agosto, e n.os 7 e 8 do art. 4.º do Despacho Normativo nº 7-B/2015 . O prazo para apresentação do requerimento é até ao dia 15 de maio, acompanhado de um parecer técnico fundamentado, o qual integra, obrigatoriamente, uma avaliação psicopedagógica da criança. De referir ainda que: Um aluno que revele capacidade de aprendizagem excecional e um adequado grau de maturidade, a par do desenvolvimento das capacidades previstas para o ciclo que frequenta, poderá progredir mais rapidamente no ensino básico, beneficiando de uma das seguintes hipóteses ou de ambas: a) Concluir o 1.º ciclo com 9 anos de idade, completados até 31 de dezembro do ano respetivo, podendo completar o 1.º ciclo em três anos; b) Transitar de ano de escolaridade antes do final do ano letivo, uma única vez, ao longo dos 2.º e 3.º ciclos”, conforme as alíneas a) e b) do art. 25º, do Despacho nº 24/2012, de 6 de dezembro. Aconselha-se os encarregados de educação a procurar mais informações nos Serviços Administrativos ou no Órgão de Gestão do Agrupamento. Sim. As crianças têm de efetuar um Exame Global de Saúde (EGS) no Centro de Saúde. Caso ainda não o tenham efetuado, será preferível telefonar para agendar com a Equipa de Saúde Escolar. Os Exames Globais de Saúde visam prevenir, detetar precocemente e corrigir problemas de saúde e comportamentos de risco em idades-chave, inserindo-se no Programa-tipo de Atuação em Saúde Infantil e Juvenil e no Programa Nacional de Saúde Escolar. As crianças que vão frequentar o 1º ano de escolaridade deverão recorrer ao respetivo médico assistente, até final do mês de junho, para realização do exame pré-escolar de vigilância de saúde, dando cumprimento ao Programa de Saúde Infantil e Juvenil da Direcção Geral de Saúde. No caso de a criança ser acompanhada por um Pediatra, os encarregados de educação devem solicitar a “Ficha de Ligação” no Centro de Saúde/Saúde Escolar da área de residência, pedir ao médico que a preencha, e entregá-la posteriormente no mesmo Centro de Saúde. Após o EGS é entregue aos pais a Declaração para Escola. Neste exame deverão ser preenchidas duas fichas pelo médico assistente, que se destinam a servir de elo de ligação entre este e o professor, através da Equipa de Saúde Escolar, onde é efetuado o registo global de saúde das crianças. No Centro de Saúde estas crianças devem dirigir-se ao serviço de vacinação, para lhes serem administradas as vacinas dos 5/6 anos. De salientar ainda que, em situações especiais, as crianças que completam os 6 anos no corrente ano, têm direito a um “cheque-dentista” para aplicação de selante, ao abrigo da Saúde Oral em Saúde Infantil (SOSI). Os auxílios económicos são formas de apoio de ação social escolar destinadas aos alunos inseridos em agregados familiares cuja situação sócio-económica determina a necessidade de comparticipações para fazer face aos encargos diretos e indiretos relacionados com o cumprimento da escolaridade obrigatória ou com a frequência do ensino secundário. É da competência do Município, a concessão de Apoios Económicos aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico dos estabelecimentos de ensino. As bonificações são atribuídas de acordo com o Escalão de Abono de Família: 1º Escalão - 100%; 2º Escalão - 50%; 3º Escalão - 25%; 4º Escalão - 0%. acrescido de bonificação suplementar conforme o número de filhos. Todos os encarregados de educação têm que preencher obrigatoriamente o formulário de candidatura da Câmara Municipal e um segundo formulário do Agrupamento, e anexar todos os documentos solicitados para o processo de candidatura. Os encarregados de educação podem obter a declaração de abono de família na internet através da SS Direta ou solicitá-la nos balcões da Segurança Social. Sim. Com 2 ou mais filhos. Deve sempre entregar a declaração. A matrícula eletrónica permite o preenchimento dos campos através da leitura do Cartão de Cidadão. A fim de agilizar o processo de matrícula é conveniente que os encarregados de educação facultem o acesso da leitura do cartão. Os cartões mais recentes têm como PIN universal quatro zeros (0000).1.º Ciclo
2.º e 3.º Ciclos
Admissão
Admissão de alunos
b) Com necessidades educativas especiais;
c) Com irmãos já matriculados no estabelecimento de ensino que pretende frequentar;
d) Cuja residência dos pais/encarregados de educação se situe na área de influência do Agrupamento, devidamente comprovada;
e) Cuja actividade dos pais/encarregados de educação, devidamente comprovada, se situe na área de influência do Agrupamento, dando-se prioridade aos mais novos.Perguntas
Matrícula para o 1º ano de escolaridade
Perguntas Frequentes
-Conteúdo conforme normativos legais vigentes-
Matrículas