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1º ciclo
2º ciclo
No âmbito da sua autonomia, as escolas têm liberdade de organizar os tempos letivos na unidade que considerem mais conveniente desde que respeitem as cargas horárias semanais constantes do quadro infra. Os tempos apresentados correspondem aos tempos mínimos por área disciplinar e disciplinas, pelo que não podem ser aplicados apenas os mínimos, em simultâneo, em todas as disciplinas.
O tempo a cumprir é realizado pelo somatório dos tempos alocados às diversas disciplinas, podendo ser feitos ajustes de compensação entre semanas: ajustes de compensação entre semanas:
Componentes do currículo | Carga Horária Semanal (a) | |||
5.º ano | 6.º ano | total do ciclo | ||
Áreas disciplinares | Línguas e Estudos Sociais | (b) 500 | (b) 500 | 1 000 |
Português; | ||||
Inglês; | ||||
História e Geografia de Portugal; | ||||
Matemática e Ciências | (c) 350 | (c) 350 | 700 | |
Matemática; | ||||
Ciências Naturais; | ||||
Educação Artística e Tecnológica | (d) 270 | (d) 270 | 540 | |
Educação Visual; | ||||
Educação Tecnológica; | ||||
Educação Musical | ||||
Educação Física; | 135 | 135 | 270 | |
Educação Moral e Religiosa (e) | (45) | (45) | (90) | |
Tempo a cumprir |
1 350 (1 395) |
1 350 (1 395) |
2 700 (2 790) |
|
Oferta complementar | (f) | (f) | ||
Apoio ao Estudo (g) | 200 | 200 | 400 |
(a) Carga letiva semanal em minutos, referente a tempo útil de aula, ficando ao critério de cada escola a distribuição dos tempos pelas diferentes disciplinas de cada área disciplinar, dentro dos limites estabelecidos — mínimo por área disciplinar e total por ano ou ciclo.
(b) Do total da carga, no mínimo, 250 minutos para Português.
(c) Do total da carga, no mínimo, 250 minutos para Matemática.
(d) Do total da carga, no mínimo, 90 minutos para Educação Visual.
(e) Disciplina de frequência facultativa, nos termos do artigo 15.º, parte final, com carga fixa de 45 minutos.
(f) Frequência obrigatória para os alunos, desde que criada pela escola, em função da gestão do crédito letivo disponível, nos termos do artigo 12.º.
(g) Oferta obrigatória para a escola, de frequência facultativa para os alunos, sendo obrigatória por indicação do conselho de turma e obtido o acordo dos encarregados de educação, nos termos do artigo 13.º.
Se da distribuição das cargas em tempos letivos semanais resultar uma carga horária total inferior ao tempo a cumprir, o tempo sobrante é utilizado no reforço de atividades letivas da turma.
Parte B
A presente matriz curricular apresenta, para referência e para efeito exemplificativo, a carga horária semanal organizada em períodos de 45 minutos, assumindo a sua distribuição semanal e por anos de escolaridade um caráter indicativo para as escolas:
Componentes do currículo | Carga Horária Semanal (a) | |||
5.º ano | 6.º ano | total do ciclo | ||
Áreas disciplinares | Línguas e Estudos Sociais | (b) 12 | (b) 12 | 24 |
Português; | ||||
Inglês; | ||||
História e Geografia de Portugal; | ||||
Matemática e Ciências | (c) 9 | (c) 9 | 18 | |
Matemática; | ||||
Ciências Naturais; | ||||
Educação Artística e Tecnológica | (d) 6 | (d) 6 | 12 | |
Educação Visual; | ||||
Educação Tecnológica; | ||||
Educação Musical; | ||||
Educação Física; | 3 | 3 | 6 | |
Educação Moral e Religiosa (e) | (1) | (1) | (2) | |
Tempo a cumprir |
30 (31) |
30 (31) |
60 (62) |
|
Oferta complementar | (f) | (f) | ||
Apoio ao Estudo (g) | 5 | 5 | 10 |
(a) Carga horária semanal organizada em períodos de 45 minutos, assumindo a sua distribuição por anos de escolaridade um caráter indicativo. Em situações justificadas, a escola poderá utilizar uma diferente organização da carga horária semanal dos alunos, devendo contudo respeitar os totais por área curricular e ciclo, assim como o máximo global indicado para cada ano de escolaridade.
(b) Do total da carga, no mínimo, 6 × 45 minutos para Português.
(c) Do total da carga, no mínimo, 6 × 45 minutos para Matemática.
(d) Do total da carga, no mínimo, 2 × 45 minutos para Educação Visual.
(e) Disciplina de frequência facultativa, nos termos do artigo 15.º, parte final, com carga fixa de 1 × 45 minutos.
(f) Frequência obrigatória para os alunos, desde que criada pela escola, em função da gestão do crédito letivo disponível, nos termos do artigo 12.º
(g) Oferta obrigatória para a escola, de frequência facultativa para os alunos, sendo obrigatória por indicação do conselho de turma e obtido o acordo dos encarregados de educação, nos termos do artigo 13.º.
3º ciclo
No âmbito da sua autonomia, as escolas têm liberdade de organizar os tempos letivos na unidade que considerem mais conveniente desde que respeitem as cargas horárias semanais constantes do quadro infra. Os tempos apresentados correspondem aos tempos mínimos por área disciplinar e disciplinas, pelo que não podem ser aplicados apenas os mínimos, em simultâneo, em todas as disciplinas. O tempo a cumprir é realizado pelo somatório dos tempos alocados às diversas disciplinas, podendo ser feitos ajustes de compensação entre semanas:
Componentes do currículo | Carga Horária Semanal (a) | ||||
7.º ano | 8.º ano | 9.º ano | Total do ciclo |
||
Áreas disciplinares | |||||
Português | 200 | 200 | 200 | 600 | |
Línguas Estrangeiras | 270 | 225 | 225 | 720 | |
Inglês; | |||||
Língua Estrangeira II; | |||||
Ciências Humanas e Sociais | 200 | 200 | 250 | 650 | |
História; | |||||
Geografia; | |||||
Matemática | 200 | 200 | 200 | 600 | |
Ciências Físicas e Naturais | 270 | 270 | 270 | 810 | |
Ciências Naturais; | |||||
Físico-Química; | |||||
Expressões e Tecnologias | (b) 300 | (b) 300 | 250 | 850 | |
Educação Visual; | |||||
TIC e Oferta de Escola (c); | |||||
Educação Física; | |||||
Educação Moral e Religiosa (d) | (45) | (45) | (45) | (135) | |
Tempo a cumprir |
1 530 (1 575) |
1 485 (1 530) |
1 485 (1 530) |
4 500 (4 635) |
|
Oferta complementar | (e) | (e) | (e) | (e) |
(a) Carga letiva semanal em minutos, referente a tempo útil de aula, ficando ao critério de cada escola a distribuição dos tempos pelas diferentes disciplinas de cada área disciplinar, dentro dos limites estabelecidos — mínimo por área disciplinar e total por ano ou ciclo.
(b) Do total da carga, no mínimo, 90 minutos para Educação Visual.
(c) Nos termos do disposto no artigo 11.º.
(d) Disciplina de frequência facultativa, nos termos do artigo 15.º, parte final, com carga fixa de 45 minutos.
(e) Frequência obrigatória para os alunos, desde que criada pela escola, em função da gestão do crédito letivo disponível, nos termos do artigo 12.º
Se da distribuição das cargas em tempos letivos semanais resultar uma carga horária total inferior ao tempo a cumprir, o tempo sobrante é utilizado no reforço de atividades letivas da turma.
Parte B
A presente matriz curricular apresenta, para referência e para efeito exemplificativo, a carga horária semanal organizada em períodos de 45 minutos, assumindo a sua distribuição semanal e por anos de escolaridade um caráter indicativo para as escolas:
Componentes do currículo | Carga Horária Semanal (a) | ||||
7.º ano | 8.º ano | 9.º ano | Total do ciclo |
||
Áreas disciplinares | |||||
Português | 5 | 5 | 5 | 15 | |
Línguas Estrangeiras | 6 | 5 | 5 | 16 | |
Inglês; | |||||
Língua Estrangeira II; | |||||
Ciências Humanas e Sociais | 5 | 5 | 6 | 16 | |
História; | |||||
Geografia; | |||||
Matemática | 5 | 5 | 5 | 15 | |
Ciências Físicas e Naturais | 6 | 6 | 6 | 18 | |
Ciências Naturais; | |||||
Físico-Química; | |||||
Expressões e Tecnologias | (b) 4 | (b) 4 | 3 | 11 | |
Educação Visual; | |||||
TIC e Oferta de Escola (c); | |||||
Educação Física; | 3 | 3 | 3 | 9 | |
Educação Moral e Religiosa (d) | (1) | (1) | (1) | (3) | |
Tempo a cumprir |
34 (35) |
33 (34) |
33 (34) |
100 (103) |
|
Oferta complementar | (e) | (e) | (e) | (e) |
(a) Carga letiva semanal em minutos, referente a tempo útil de aula, ficando ao critério de cada escola a distribuição dos tempos pelas diferentes disciplinas de cada área disciplinar, dentro dos limites estabelecidos — mínimo por área disciplinar e total por ano ou ciclo.
(b) Do total da carga, no mínimo, 2 x 45 minutos para Educação Visual.
(c) Nos termos do disposto no artigo 11.º.
(d) Disciplina de frequência facultativa, nos termos do artigo 15.º, parte final, com carga fixa de 1 x 45 minutos.
(e) Frequência obrigatória para os alunos, desde que criada pela escola, em função da gestão do crédito letivo disponível, nos termos do artigo 12.º.
Links
Currículo, Organização Curricular e Programas Escolares
Programas e Metas Curriculares
Legislação
Decreto-Lei n.º 17/2016, de 4 de abril
Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos dos ensinos básico e secundário, da avaliação dos conhecimentos a adquirir e das capacidades a desenvolver pelos alunos e do processo de desenvolvimento do currículo dos ensinos básico e secundário.
Despacho normativo n.º 1-F/2016, de 5 de abril
O Despacho normativo n.º 1-F/2016, de 5 de abril regulamenta o regime de avaliação e certificação das aprendizagens desenvolvidas pelos alunos do ensino básico, bem como as medidas de promoção do sucesso educativo que podem ser adotadas no acompanhamento e desenvolvimento das aprendizagens.
Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, determinando a introdução da disciplina de Inglês no currículo, como disciplina obrigatória a partir do 3.º ano de escolaridade, bem como à definição da habilitação profissional para lecionar Inglês no 1.º ciclo e à criação de um novo grupo de recrutamento.
Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10 de julho
Estabelece as novas matrizes curriculares do 1.º ciclo do ensino básico e dos cursos profissionais do ensino secundário. Os ajustamentos agora introduzidos visam a integração nos curriculos de componentes que fortalecem o desempenho dos alunos e que proporcionam um maior fortalecimento das suas capacidades.
Despacho Normativo n.º 7A/2013, de 10 de julho
Visa dar cumprimento às condições estabelecidas no compromisso assumido pelo Ministério da Educação e Ciência com as organizações sindicais em matéria de distribuição de serviço docente. São definidos mecanismos para o ano letivo de 2013-2014 que possibilitam às escolas promover e implementar as atividades de enriquecimento curricular do 1.º ciclo do ensino básico e que otimizam os recursos docentes existentes que de outra forma ficariam sem componente letiva.
Despacho Normativo n.º 7/2013, de 11 de junho
O presente despacho visa atualizar e desenvolver os mecanismos de exercício da autonomia pedagógica e organizativa de cada escola e harmonizá-los com os princípios consagrados no regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
Despacho Normativo n.º 13/2014, de 15 de setembro
Regulamenta a avaliação e certificação dos conhecimentos adquiridos e das capacidades desenvolvidas pelos alunos do ensino básico, nos estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo.
Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de Julho
Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos, da avaliação dos conhecimentos e capacidades a adquirir e a desenvolver pelos alunos dos ensinos básico e secundário. (inclui as matrizes curriculares do Ensino Básico e Secundário)