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Inscrição Jardim de Infância
A inscrição no Jardim de Infância, em conformidade com o Despacho n.º 6568/2004, de 1 de Abril e Despacho n.º 8493/2004, de 27 de Abril, é facultativa, a partir dos 3 anos de idade, e da responsabilidade dos Pais e Encarregados de Educação. A inscrição efectua – se entre 15 de abril a 15 de junho do ano lectivo anterior àquele a que a matrícula respeita (Despacho nº5106-A/2012 de abril).
As vagas são preenchidas segundo as seguintes prioridades:
1.ª Crianças que frequentaram, no ano anterior, o estabelecimento de educação em que se pretendem matricular;
2.ª Crianças que se encontrem no ano anterior ao primeiro ano de escolaridade obrigatória, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto;
3.ª Crianças com necessidades educativas especiais, de acordo com o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 319/91, de 23 de Agosto;
4.ª Crianças filhas de pais estudantes menores, nos termos previstos no artigo 4.º da Lei n.º 90/2001, de 20 de Agosto;
5.ª Crianças com irmãos já matriculados no estabelecimento de educação pretendido;
6.ª Crianças cuja residência dos pais e encarregados de educação se situe na freguesia em que se localiza o estabelecimento de educação pretendido, ordenadas nos termos previstos na alínea b) do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 542/79, de 31 de Dezembro;
7.ª Crianças cuja actividade dos pais e encarregados de educação se desenvolva na freguesia em que se situa o estabelecimento de educação pretendido, ordenadas nos termos previstos na alínea b) do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 542/79, de 31 de Dezembro.
A inscrição de crianças que completem três anos de idade entre 15 de Setembro e 31 de Dezembro é aceite, a título condicional, e ordenada de acordo com as prioridades definidas anteriormente, sendo a respectiva frequência garantida caso exista vaga no estabelecimento pretendido à data do início das actividades deste.
O processo de inscrição de crianças é organizado pelo corpo docente do Jardim de Infância em articulação com o Conselho Executivo e efectuado nos Serviços de Administração Escolar do Agrupamento.
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A figura de encarregado de educação e as responsabilidades parentais - conceitos e boas práticas
As escolas, os pais, as mães e os encarregados de educação encontram todos os anos alguma confusão quanto ao entendimento sobre a figura de encarregado de educação e o exercício comum das responsabilidades parentais. Convém, assim, esclarecer alguns conceitos e boas práticas sobre esta matéria.
Considera-se encarregado de educação quem tiver menores a residir consigo ou confiados aos seus cuidados (n.º 4 do artigo 43.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar):
- Pelo exercício das responsabilidades parentais;
- Por decisão judicial;
- Pelo exercício de funções executivas na direção de instituições que tenham menores, a qualquer título, à sua responsabilidade;
- Por mera autoridade de facto ou por delegação, devidamente comprovada, por parte de qualquer das entidades referidas nas alíneas anteriores.
Em caso de divórcio ou de separação, e na falta de acordo dos progenitores, considera-se que o encarregado de educação será o progenitor com quem o menor fique a residir (n.º 5 do artigo 43.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar). No entanto, os estabelecimentos de ensino dispõem de um certo grau de autonomia em termos organizacionais que lhes permite a possibilidade de fixar no seu regulamento interno a figura de dois encarregados de educação, circunstância que não é proibida pela legislação em vigor. Tal opção pode evitar constrangimentos para a escola e diminuir o conflito parental, ou pelo menos não o alimentar.
Residência alternada
Quanto a situações de residência alternada, estando a mesma estabelecida com qualquer um dos progenitores, deverão estes decidir, por acordo, quem exerce as funções de encarregado de educação. Na falta desse acordo, o exercício das funções de encarregado de educação é decidido pelo tribunal (n.º 6 do artigo 43.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar). Aconselha-se aqui, nestas circunstâncias legais, a sugestão, por parte da escola, da opção pela figura de dois encarregados de educação ou pela situação em que cada um dos pais ou mães alterne nesta figura, por ano letivo.
Contactos em ambiente escolar
No uso da figura de encarregado de educação não raras vezes encontramos exigências à escola, por parte de um pai ou de uma mãe, que impedem que se estabeleça contacto com o(a) filho(a) em ambiente escolar. Essas exigências geralmente acontecem em contexto de divórcio/ separação e de conflito parental. Mas o que devem as escolas fazer perante tal exigência? Qualquer pai, mãe ou encarregado de educação não pode exigir à escola que impeça que o outro progenitor estabeleça contacto com o(a) seu(sua) filho(a), salvo se esse contacto perturbar o normal funcionamento do estabelecimento de ensino ou as atividades curriculares da criança, circunstância que deve ser avaliada em concreto pelos órgãos de administração e gestão do estabelecimento de ensino ou pelo diretor de turma ou professor titular. Assim, as limitações ou restrições nos contactos pessoais de um progenitor com o filho suportadas apenas na orientação ou na vontade do outro progenitor não devem merecer qualquer apoio ou suporte junto dos órgãos de administração e gestão do estabelecimento de ensino, ou mesmo por parte dos docentes e dos assistentes operacionais que tenham contacto mais frequente com a criança.
Convocatória para reuniões
Geralmente, na sequência deste tipo de problemas, depara-se a escola com a dúvida se deverá convocar diretamente para as reuniões de pais e encarregados de educação o progenitor que não exerce as funções de encarregado de educação. Se tal for solicitado pelo progenitor que não é o encarregado de educação, deverá a escola informar atempadamente o mesmo sobre o dia, a hora e o local da reunião de pais. Na ausência de indicação contrária, pressupõe-se que tal informação é passada ao outro progenitor pelo encarregado de educação. Uma vez presentes, e por questões de trâmite processual quanto ao exercício das responsabilidades parentais que correm em tribunal, levanta-se frequentemente a dúvida se os progenitores que não são encarregados de educação devem ou não assinar as folhas de presença nas reuniões de pais e encarregados de educação. A verdade é que muitas escolas já o fazem e constitui uma boa prática que cada estabelecimento de ensino garanta a existência de uma folha de presenças para pais/ mães, independentemente da identificação da presença do encarregado de educação. Embora tal procedimento não se encontre expressamente previsto na legislação escolar, trata-se de um ato de bom senso e de boas práticas que pode evitar ou atenuar efeitos nefastos de possíveis conflitos parentais causados por tal omissão, auxiliando, assim, a escola e zelando pelos interesses da criança.
ADAPTADO de Associação Portuguesa para a Igualdade Parental e Direitos dos Filhos